A cada eleição, é comum ouvirmos que, caso a maioria dos votos para um cargo seja nulo ou em branco, a disputa será anulada e novas eleições devem ser convocadas. Isso é falso, pois o resultado das urnas só leva em conta os votos válidos, aqueles de fato depositados para um candidato.
Os votos nulos são aqueles em que o eleitor digita e confirma um número inexistente na urna eletrônica. Já os votos brancos são aqueles em que o eleitor escolhe a opção "branco" na urna.
Na prática, não há diferença entre brancos e nulos no momento de apurar o resultado das eleições. Isso porque são considerados eleitos para cargos como prefeito, governador e presidente aqueles que obtiverem mais da metade dos votos válidos nos municípios com mais de 200 mil eleitores. Em municípios com menos de 200 mil eleitores, o candidato é eleito por maioria simples de votos. E brancos e nulos não são computados como válidos.
Assim, mesmo que 90% dos eleitores numa cidade votem branco ou nulo para prefeito, o resultado da eleição será definido considerando apenas os 10% de votos de fato depositados em nome de algum dos candidatos.
Votos anulados
Mas de onde vem esse mito sobre a anulação das eleições? Possivelmente de uma interpretação errada do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965).
Em seu artigo 224, o Código Eleitoral diz que serão realizadas novas eleições "se a nulidade atingir a mais de metade dos votos". Acontece que o termo nulidade não se refere aos votos nulos, quando o eleitor confirma um número de candidato inexistente.
O termo diz respeito aos votos válidos que sejam posteriormente anulados por decisão da Justiça Eleitoral.
Nesse caso, se a Justiça Eleitoral determinar a anulação de mais da metade dos votos destinados aos candidatos (ou seja, dos votos válidos), serão realizadas novas eleições num prazo de 20 a 40 dias.
A lei eleitoral determina diferentes situações que podem levar à anulação dos votos, a maioria delas envolvendo algum tipo de fraude no processo de votação ou mesmo a coação da vontade do eleitor, como nos casos de compra de votos.
Portanto, apenas se os votos anulados por decisão da Justiça Eleitoral somarem mais da metade dos votos válidos é que a eleição é cancelada e refeita.
Se em uma eleição os votos nulos ou brancos forem a maioria, a eleição não é invalidada. Muitas vezes ocorre uma leitura equivocada do Código Eleitoral e algumas decisões do TSE, que remetem a convocação de novo pleito caso a “nulidade” atinja mais da metade dos votos. O fato é que a “nulidade” à qual se refere o artigo 224 do Código Eleitoral é aquela decorrente de fraude, de ato ilícito ou de acidente durante o processo eleitoral. Os votos nulos e brancos não entram na soma dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.
Fonte: Uol/Terra (com adaptações)